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Repressão: no contexto aqui tratado, refere-se do ato de reprimir, conter, deter, impedir ou punir indivíduos cujas ações redundem na prática de delitos.
Em geral, a repressão se dá através de um ou mais tipos de ação pública, tomada por parte do Estado, a fim de conter a prática da subversão da ordem pública.
O Estado, por sua vez, constituiu agentes, com subordinação pré-determinada, segundo sua especificidade, para agirem com ações de repressão para conter a prática de crimes.
Estes agentes estarão sendo apresentados na sequência, em artigos distintos, de forma a dar conhecimento do seu escopo, modus operandi, subordinação, etc.
Há ainda de destacar que, em segurança pública, a repressão é uma estratégia central para contenção e prevenção de crimes, principalmente nos casos do crime organizado.
Em geral, ações bem-sucedidas de repressão ao crime costumam ser acompanhadas por eficiente trabalho de inteligência dos órgãos competentes, estabelecidos para este fim.
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